Mérito Estudantil
Mérito Estudantil
Art. 110 – Ficam instituídos a Medalha e o Diploma de Mérito Estudantil e o Certificado de Desempenho Acadêmico, que terão a finalidade de distinguir os alunos dos Cursos de Graduação que tenham demonstrado aproveitamento destacado em seu curso.
Art. 111 – A Medalha de Mérito Estudantil terá as seguintes características:
I – anverso – no campo em relevo, o emblema da Universidade;
II – reverso – o nome do aluno, do curso, ano e semestre.
Art. 112 – O Diploma de Mérito Estudantil será expedido pela Pró-Reitoria de Ensino de Graduação, sendo assinado pelo Reitor, pelo Diretor da Unidade de Ensino e pelo Presidente do Colegiado do Curso.
Art. 114 – Serão concedidos uma Medalha e um Diploma de Mérito Estudantil, por curso, durante a cerimônia de formatura, para o formando de maior IAA e que atenda os seguintes requisitos:
I – ter IAA igual ou superior a 8,00;
II – não ter tido reprovação durante o curso;
III – não ter sofrido sanção disciplinar durante o curso. Parágrafo único – Ocorrendo empate, será concedida mais de uma Medalha e mais de um Diploma.
O Diploma de Mérito Estudantil, é solicitado pela secretaria do curso durante os procedimentos de organização da formatura.