Tratamento em Regime Domiciliar
SOMENTE PARA 2022/2
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 114/2022/CGRAD, DE 31 DE AGOSTO DE 2022
Art. 1º Autorizar os colegiados dos cursos a deliberarem, para o semestre letivo 2022-2, sobre as seguintes flexibilizações, em caráter excepcional, desde que devidamente justificadas pelo(a) estudante:
III – regime domiciliar, mediante atestado médico, para situações de adoecimento físico ou emocional.
O tratamento em regime domiciliar é regulamentado pela Resolução17/CUn/97 no Art. 75.
Art. 75 – Serão merecedores de tratamento especial em regime domiciliar:
I – a aluna gestante, a partir do 8º mês de gestação e durante 4 meses, desde que comprovado por atestado médico competente.
II – o aluno com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar;
b) ocorrência isolada ou esporádica.
Parágrafo único – A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.
- O exercício domiciliar destina-se a compensação de ausência às atividades escolares por meio de realização de trabalhos em casa durante o período de ausência. Estas atividades serão aplicadas dependendo de cada disciplina no retorno das aulas.
- O pedido para tratamento em regime domiciliar é analisado pelo colegiado do curso e deverá ser encaminhado ao e-mail sig.cts.ara@contato.ufsc.br através de formulário específico.
- Além do formulário deve ser encaminhado:
- Laudo médico comprovando e indicando a necessidade do tratamento especial.
- Histórico escolar e atestado de matrícula fornecido pela secretaria.